Decisão TJSC

Processo: 5078779-24.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7053915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078779-24.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 53, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por BTOMEC FERRAMENTARIA E USINAGEM DE PRECISAO LTDA. em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Alegou a autora que o réu reteve/bloqueou em sua conta corrente o valor de R$ 625.875,98, depositado em 16/07/2024 por América Indústria e Comércio de Embalagens, cliente da autora, como adiantamento para aquisição de materiais destinados à fabricação de molde sob encomenda. Requereu a declaração de nulidade d...

(TJSC; Processo nº 5078779-24.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7053915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078779-24.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 53, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por BTOMEC FERRAMENTARIA E USINAGEM DE PRECISAO LTDA. em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Alegou a autora que o réu reteve/bloqueou em sua conta corrente o valor de R$ 625.875,98, depositado em 16/07/2024 por América Indústria e Comércio de Embalagens, cliente da autora, como adiantamento para aquisição de materiais destinados à fabricação de molde sob encomenda. Requereu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que permitem a compensação automática, a restituição do valor retido e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a parte ré contestou arguindo preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora autorizou expressamente, nos contratos firmados, o débito automático em sua conta para quitação de prestações vencidas, e que exercera regularmente seu direito ao promover a compensação. Alegou que não há prova de que o valor depositado pertencesse a terceiro e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em despacho saneador, apreciadas preliminares, foram fixados como pontos controvertidos: (i) se o numerário depositado na conta da autora era de propriedade de terceiro e destinado à compra de materiais; (ii) a existência e validade das cláusulas contratuais que autorizam o débito automático; (iii) a extensão dos danos e a existência de prejuízo moral à autora. É o relatório. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  ANTE O EXPOSTO, concedo tutela a de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1 - Reconhecer a validade e legalidade das cláusulas contratuais constantes dos contratos firmados entre as partes que autorizam o Banco do Brasil S/A a efetuar débito automático/compensação de valores existentes na conta corrente da autora para satisfação de dívidas líquidas e exigíveis; 2 - Declarar indevida a retenção do valor de R$ 625.875,98 depositado em 16/07/2024 por América Indústria e Comércio de Embalagens na conta corrente n.º 3192‑5, agência 2981‑5, do Banco do Brasil, por se tratar de numerário pertencente a terceiro e com destinação específica. Em sede de tutela de urgência, determino que o réu proceda, no prazo de 15 dias, o desbloqueio do montante constrito (R$ 625.875,98), o qual deverá ser devidamente atualizado pelo INPC desde a data do bloqueio e acrescido de juros de mora de 1 % ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00. 3 - Rejeito o pedido de indenização por danos morais; Considerado o proveito econômico almejado, e o obtido, entendo ser caso de sucumbência substancial do réu, por isso, condeno ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% do proveito econômico, que no caso dos autos corresponde ao valor a ser restituído. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Irresignada, a parte ré interpôs recurso (evento 62, APELAÇÃO3) sustentando, em apertada síntese, que agiu em exercício regular de direito, amparado em cláusulas contratuais que autorizam compensação e débito automático, inexistindo vício ou ilicitude na retenção do valor. Argumenta que não há prova de titularidade de terceiro sobre o numerário, nem demonstração de dano material ou moral, e que a sentença aplicou indevidamente dispositivos legais. Impugna a tutela antecipada por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, requerendo sua revogação e a redução da multa diária fixada, além de afastar a inversão do ônus da prova e a condenação em honorários. Ao final, pede provimento total do recurso para julgar improcedente a ação, reconhecendo a legalidade da compensação contratual e excluindo qualquer condenação. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 69, CONTRAZAP1.  Vieram conclusos.  Este é o relatório. VOTO O recurso, adianto, deve ser provido. Explico! Insurge-se o recorrente quanto à sentença que assim dispôs (evento 53, SENT1):  Da propriedade e destinação do numerário constrito Da análise dos documentos juntados, verifica‑se que o depósito objeto da lide foi realizado pela empresa América Indústria e Comércio de Embalagens, cliente da autora, e vinculado ao Pedido n.º 4500670447, destinado à aquisição de materiais específicos para a confecção de molde sob encomenda. O art. 866, § 1º, do CPC impede a penhora de quotas de faturamento ou bens essenciais que comprometam a atividade empresarial, e por analogia não se admite a constrição de numerário pertencente a terceiro. Aqui, a prova documental demonstra que o valor depositado tinha destinação certa – compra de materiais que pertencem ao cliente – e, portanto, não poderia ser apropriado unilateralmente pelo banco. Reconhece‑se, pois, que o montante de R$ 625.875,98 não integrava o patrimônio da autora, razão pela qual a retenção realizada deve ser reputada indevida em relação a essa quantia. Validade da cláusula de retenção Quanto à legalidade das cláusulas contratuais que autorizam o réu a lançar a débito valores existentes em conta corrente da autora para a quitação de prestações vencidas, razão assiste ao banco. Os contratos firmados entre as partes (contratos n.º 298.106.729, 298.106.730, 298.106.603 e 298.107.516) contêm cláusulas autorizando o débito automático das parcelas devidas, conforme demonstrado pela ré em sua contestação. Tais disposições encontram amparo no princípio da autonomia da vontade (art. 421‑A do CC) e no instituto da compensação prevista no art. 368 do CC. Não se trata de confisco arbitrário, mas de pactuação lícita entre instituições privadas.  Não se sustenta, portanto, a pretensão de declaração de nulidade das cláusulas. Cumpre, contudo, frisar que tal faculdade não autoriza o banco a reter valores que não pertencem ao devedor ou cuja propriedade é controvertida, como é o caso do numerário depositado por terceiro. Assim, reconhece‑se a legalidade das cláusulas de retenção/compensação, mas a sua aplicação deve observar a efetiva titularidade dos valores. Danos morais. Para a configuração do dano moral, exige‑se prova de violação a direitos da personalidade, com efetiva repercussão na esfera íntima. No caso, os fatos narrados referem‑se a retenção bancária decorrente de relação contratual entre empresa e instituição financeira. Não obstante a impropriedade da retenção ocorrida, não há como concluir que essa possa ser culposa ou dolosamente imputada à ré, na medida em que não tinha como saber, sem mais provas, que os valores não pertenciam à autora uma vez que eles de fato estavam depositados em sua conta. Presume-se que eram seus. Dito isso, a retenção de valores por si só não é ilícita, como decidiad no tópico anterios. Por isso, não estão presentes no caso os requisitos para que se reconhecça dever de indenizar, uma vez que a ré agiu em exercício regular de um direito e, quanto à titularidade dos valores, não se pode atribuir qualquer culpa quanto ao bloqueio agora reconhecido como indevido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RÉU, ANTE A RETENÇÃO DE VALORES EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS PARA SALDAR DÉBITOS PROVENIENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL ENTÃO FIRMADO, O QUE ENSEJARIA O RECONHECIMENTO DAS INDENIZAÇÕES PRETENDIDAS. INACOLHIMENTO. LEGALIDADE DAS RETENÇÕES REALIZADAS PELA CASA BANCÁRIA, MORMENTE PORQUE EFETIVADAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA TAL DESIDERATO. ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A QUAL RESTOU CANCELADA PELO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.555.722/SP. PRECEDENTES. "É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem" (REsp 1555722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0309403-66.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2020). SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5003972-98.2019.8.24.0092, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu May 11 00:00:00 GMT-03:00 2023).  Da repetição de indébito. A repetição deve ser feita de forma simples, e não em dobro, por se tratar de cobrança calcada em erro justificável, decorrente da interpretação de que os valores em conta pertenciam ao autor. Tutela de urgência. A autora requereu, em caráter liminar, a liberação imediata do valor depositado pelo cliente América Indústria e Comércio de Embalagens, sob o fundamento de que o bloqueio comprometeria o cumprimento do pedido e colocaria em risco sua atividade empresarial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a concorrência de dois requisitos: (a) probabilidade do direito alegado e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está calcada no esgotamento da questão abordada em sentença, em que se reconheceu que o montante é de propriedade de terceiro. O perigo de dano é indiscutível, pois é de se imaginar que sem a disponibilidade dos valores bloqueados, a autora não poderá honrar com o compromisso firmado com o terceiro, titular do montante e contratante do serviço indicado (confecção de molde). Assim, concedo a tutela de urgência em sentença, determinando a imediata liberação da quantia em favor da autora, acrescida de correção monetária, e com juros de mora a contar da citação. Pois bem! Referente ao numerário constrito, a instituição financeira ré sustenta que agiu em exercício regular de direito, amparado em cláusulas contratuais que autorizam compensação e débito automático, inexistindo vício ou ilicitude na retenção do valor. Razão lhe assiste! Isso porque, ao apresentar contestação, a instituição financeira ré juntou cópia dos contratos firmados entre as partes, onde constou expressamente a autorização para débito em conta do valor total do saldo devedor apresentado na conta de abertura de crédito, a compensação de valores, bem como constou expressamente em todos os contratos a cláusula de vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas em caso de inadimplemento.  Vejamos: Contrato de abertura de crédito em conta corrente n. 298.106.729 (evento 18, ANEXO2 - fls. 07 e 08): Contrato de abertura de crédito BB giro empresa flex n. 298.106.730 (evento 18, ANEXO4- fls. 9 e 13): Contrato para desconto de títulos n. 298.106.603 (evento 18, ANEXO5 - fls. 13 e 14): Contrato de abertura de crédito BB giro empresa flex n. 298.107.516 (evento 18, ANEXO6 - fls. 09,12 e 13): Portanto, a instituição financeira ré, ora apelante, agiu em exercício regular de direito, nos termos da art. 188, I, do Código Civil, sendo legítima a cobrança e inexistente qualquer retenção indevida. Para mais, não há que se falar em titularidade de terceiro sobre quantia de R$625.875,98 (seiscentos e vinte e cinco mil oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos) constrita, uma vez que esta se encontrava depositado na respectiva conta de abertura de crédito, passando a pertencer, portanto, à empresa apelada a partir do momento em que fora depositado por terceiro. Outrossim, é necessário observar que não há nos autos qualquer prova no sentido de que a penhora da quantia em questão comprometa a atividade empresarial. Logo, considerando que os contratos firmados entre as partes previu expressamente o vencimento antecipado da dívida bem como a autorização para débito em conta, razão assiste ao apelante ao requerer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo a legalidade da compensação contratual e excluindo qualquer condenação. Nesse sentido, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078779-24.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO CONTRATUAL DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS. RETENÇÃO DE NUMERÁRIO DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação proposta por empresa autora contra instituição financeira, visando a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que autorizam compensação automática, restituição de valor bloqueado (R$625.875,98) e indenização por danos morais. Alegou que o montante retido, depositado por terceiro, destinava-se à aquisição de materiais para fabricação sob encomenda. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a validade das cláusulas, mas determinando a liberação do numerário e rejeitando o pleito indenizatório. O réu interpôs apelação, sustentando a legalidade da compensação e a inexistência de retenção indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as cláusulas contratuais que autorizam débito automático e compensação são válidas; (ii) saber se a retenção do valor depositado por terceiro configura ilicitude e enseja restituição ou indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos firmados entre as partes contêm cláusulas expressas autorizando débito automático e vencimento antecipado, bem como no Tema Repetitivo 1085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta-corrente previamente autorizados. A quantia bloqueada estava depositada na conta da autora, integrando seu patrimônio, não havendo prova robusta de titularidade de terceiro nem demonstração de que a retenção comprometeria a atividade empresarial. A instituição financeira agiu em exercício regular de direito (art. 188, I, CC), inexistindo ilicitude ou culpa. Não configurado dano moral, pois não houve violação a direitos da personalidade. Revoga-se a tutela antecipada, afasta-se a multa diária e inverte-se a sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula contratual que autoriza débito automático de valores em conta-corrente para quitação de obrigações vencidas. 2. A retenção de valores depositados na conta do devedor, quando autorizada contratualmente, não configura ilicitude nem enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a ação e reconhecer a licitude dos descontos em conta-corrente previamente autorizados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053916v5 e do código CRC 6352ed78. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:42     5078779-24.2024.8.24.0930 7053916 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5078779-24.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 161 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO E RECONHECER A LICITUDE DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE PREVIAMENTE AUTORIZADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas